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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.529/SP, reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede não apenas a cobrança de aluguéis, mas também a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em que residia a família.
O caso teve origem em ação proposta por uma filha do
falecido, que buscava a extinção do condomínio e a cobrança de aluguéis
relativos a dois imóveis da herança, um urbano e outro rural. A viúva, que
ocupava o imóvel urbano, invocou o direito real de habitação.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados
procedentes, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito da
viúva apenas sobre o imóvel urbano, afastando a cobrança de aluguéis, embora
tenha admitido a possibilidade de extinção do condomínio.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
destacou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do
Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, sendo um
direito vitalício e personalíssimo que não depende de registro em cartório.
Esse instituto garante ao sobrevivente a permanência no
imóvel em que residia com a família, mesmo que existam apenas descendentes
exclusivos do falecido, concretizando o direito constitucional à moradia e
atendendo a razões humanitárias e sociais, já que busca evitar que o trauma da
perda seja agravado pelo desenraizamento do lar.
A relatora também ressaltou que, conforme precedentes do STJ
e o artigo 1.414 do Código Civil, enquanto perdurar o direito real de habitação
não é possível alienar o imóvel comum nem exigir remuneração pelo seu uso. Essa
limitação ao direito de propriedade é justificada pela proteção legal e
constitucional à família, que prevalece sobre o interesse patrimonial. Assim,
em uma ponderação de valores, a mitigação do direito de propriedade é
considerada válida para assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente:
a proteção do núcleo familiar.
No julgamento, o STJ concluiu que o direito real de
habitação também impede a extinção do condomínio, reformando parcialmente a
decisão do TJSP para reconhecer que, em relação ao imóvel urbano, o pedido da
filha deveria ser julgado improcedente.
Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que o direito real
de habitação funciona como uma barreira jurídica contra a divisão patrimonial
do imóvel de residência da família, garantindo ao cônjuge sobrevivente a
permanência no lar conjugal e reafirmando que a proteção à moradia e à família
se sobrepõe ao interesse de partilha e alienação patrimonial.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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