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| Drª Debora de Castro da Rocha |
A responsabilidade civil do corretor de imóveis em contratos
de compra e venda tem sido objeto de intensa discussão no direito brasileiro,
especialmente diante da complexidade das relações de consumo no mercado
imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1173, estabeleceu
parâmetros claros para delimitar a atuação do corretor e evitar a ampliação
indevida de sua responsabilidade.
A Corte firmou entendimento de que o corretor — seja pessoa
física ou jurídica — não responde automaticamente por inadimplementos da
construtora ou incorporadora, como atrasos na entrega do imóvel, vícios
construtivos ou descumprimento de obrigações contratuais. Essa conclusão
decorre da natureza jurídica da corretagem, definida pelo Código Civil como
contrato de meio, cujo objeto é a aproximação das partes e a prestação de
informações necessárias à formação do negócio, e não a execução do
empreendimento imobiliário.
A tese reafirma que a responsabilidade do corretor está
limitada à sua atividade típica de intermediação, que envolve diligência,
transparência e observância do dever de informação. Assim, o corretor pode ser
responsabilizado quando falha na prestação de informações relevantes, omite
dados essenciais sobre o empreendimento ou atua de forma negligente na condução
das tratativas. Contudo, não lhe cabe responder por obrigações que pertencem
exclusivamente à esfera da construtora, sob pena de distorcer a lógica da
cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, entretanto, reconhece hipóteses excepcionais em que o
corretor pode ser responsabilizado solidariamente. Isso ocorre quando sua
atuação ultrapassa a mera intermediação e se aproxima da atividade empresarial
da incorporação. São três as situações destacadas: participação direta do
corretor na incorporação ou construção; integração ao mesmo grupo econômico da
construtora; e confusão patrimonial entre o corretor e as empresas responsáveis
pelo empreendimento. Nessas hipóteses, o corretor passa a integrar a cadeia de
fornecimento do produto final, justificando a aplicação da responsabilidade
solidária prevista no CDC.
A decisão do STJ traz importantes impactos práticos. Para os
corretores, reforça a segurança jurídica e evita a imputação de
responsabilidades que não guardam relação com sua atividade profissional. Para
os consumidores, garante que a responsabilização recaia sobre quem efetivamente
controla o empreendimento, sem prejuízo da responsabilização do corretor quando
este agir com culpa ou integrar, de fato, a cadeia produtiva. Para o mercado
imobiliário, contribui para a delimitação clara de papéis, evitando a
pulverização de responsabilidades e fortalecendo a confiança nas relações
contratuais.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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