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sexta-feira, 15 de maio de 2026

ARTIGO: Fraude à execução em alienação de imóvel após inscrição em dívida ativa: REsp 2.173.311/STJ

Drª Debora de Castro da Rocha


No julgamento do Recurso Especial nº 2.173.311, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, ainda que o CPF do vendedor seja incluído na certidão de dívida ativa apenas anos depois da transação.


A decisão, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou que, desde a edição da Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude é absoluta, não sendo necessária a comprovação de má-fé do adquirente.

O caso envolveu a venda de um imóvel pertencente a empresário individual vinculado a microempresa executada pela Fazenda Nacional. Na época da negociação, a execução fiscal indicava apenas o CNPJ da empresa, sem referência ao CPF do vendedor. 

Seis anos mais tarde, a Fazenda incluiu o CPF do empresário na CDA e passou a questionar a alienação, sustentando que a venda havia ocorrido após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, hipótese em que incide a presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN.

A compradora alegou ter agido de boa-fé, afirmando que obteve todas as certidões negativas necessárias antes da aquisição e que não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel. Defendeu, ainda, que a ausência do CPF do vendedor na execução fiscal impedia que terceiros tivessem conhecimento da dívida tributária vinculada ao patrimônio pessoal. 

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que, por se tratar de empresário individual, não há separação patrimonial entre pessoa física e microempresa, de modo que o patrimônio pessoal já respondia pela dívida.

Ao analisar o caso, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura enfatizou que a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, circunstância que, à luz da Lei Complementar nº 118/2005, atrai a incidência da presunção absoluta de fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN

Essa alteração legislativa foi decisiva, pois modificou o regime anterior, em que se exigia a comprovação da má-fé do adquirente para caracterizar a fraude. A partir da vigência da LC 118/05, basta a constatação objetiva de que a alienação se deu após a inscrição do débito tributário para que se configure a fraude, independentemente da intenção ou da diligência do comprador.

A relatora destacou que essa presunção absoluta tem como finalidade proteger o crédito público e assegurar a efetividade da execução fiscal, evitando que o devedor, por meio da alienação de bens, frustre a satisfação da dívida tributária.

Nesse sentido, a boa-fé do adquirente, ainda que demonstrada por certidões negativas ou pela ausência de restrições na matrícula do imóvel, não é suficiente para afastar a presunção legal. O critério adotado pelo legislador é objetivo e visa impedir que a Fazenda Nacional seja prejudicada pela dilapidação patrimonial do devedor após a constituição definitiva do crédito tributário.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Cla Ribeiro.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Debora de Castro da Rocha é capa da Revista Autoestima e fortalece destaque nacional no Direito e Jornalismo

 

A advogada, empresária, apresentadora de TV e jornalista Debora de Castro da Rocha é o nome de destaque da nova edição da Revista Autoestima, uma das publicações mais relevantes do país e a mais prestigiada de Curitiba quando o assunto é reconhecimento de trajetórias de excelência.

Debora de Castro da Rocha


Mais do que um convite, a capa representa a consolidação de um movimento crescente: o reconhecimento de uma profissional que vem se destacando não apenas no cenário jurídico, mas também no jornalismo e na comunicação, pela sua competência, inteligência, beleza, carisma, simpatia e elegância, o que vêm ampliando sua presença e influência em âmbito nacional e alcançando projeção internacional por meio de premiações e homenagens ao longo de sua carreira.

Com uma atuação sólida no Direito Imobiliário, Debora construiu uma trajetória marcada por posicionamento estratégico, consistência e credibilidade. À frente de seu escritório de advocacia e da empresa Domínio Legal Regularização de Imóveis, alia técnica, visão empresarial e compromisso com resultados. Paralelamente, fortalece sua presença na mídia como apresentadora do programa “Direito e Justiça”, levando informação jurídica de relevância ao grande público.

No jornalismo, sua crescente visibilidade se reflete também em espaços de destaque, como suas colunas no Diário Indústria & Comércio e no Paraná Portal, consolidando sua voz como referência em temas jurídicos e sociais.

Essa trajetória, no entanto, não foi construída sem desafios. Ao longo dos anos, Debora enfrentou obstáculos que exigiram não apenas preparo técnico, mas resiliência e firmeza de propósito. Com uma base familiar sólida, construída ao lado do marido e dos filhos, encontrou o alicerce necessário para transformar dificuldades em impulso e consolidar uma carreira marcada pela excelência e pelo reconhecimento.

A escolha para a capa da revista, sob a curadoria da publisher Yumi Okamura, reforça esse momento de maturidade profissional e expansão de sua atuação, evidenciando uma trajetória que vai além de resultados: traduz consistência, credibilidade e construção real de autoridade.

“Estar na capa da Revista Autoestima, em uma edição tão significativa dos seus 25 anos, representa a validação de uma história construída com muito trabalho, responsabilidade e propósito. É um reconhecimento que carrego com gratidão e consciência do caminho percorrido, e de cada dificuldade que enfrentei durante a minha vida”, afirma Debora.

A edição reafirma o papel da Revista Autoestima como vitrine de histórias que inspiram e impactam, ao destacar uma profissional que simboliza o protagonismo feminino, a força da construção sólida e o reconhecimento que ultrapassa fronteiras.

Porque, no fim, não se trata apenas de chegar, mas de construir uma trajetória tão consistente que o reconhecimento se torna inevitável.

Foto: Mara Lucia Zocolotte.

sexta-feira, 6 de março de 2026

ARTIGO: Decisão Judicial Reforça Proteção de Bens Particulares em Regime de Comunhão Parcial

 

Debora de Castro da Rocha

O juiz André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, anulou a penhora de um imóvel rural pertencente a uma produtora goiana em execução movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A decisão, proferida no processo nº 1023659-55.2025.4.01.3500, reafirma a proteção jurídica de bens particulares em casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

A fazenda, localizada em Nova Crixás (GO) e com mais de 1,4 mil hectares, havia sido recebida pela produtora em 1985 por meio de doação do pai, a título de adiantamento de legítima. O bem sempre esteve registrado exclusivamente em seu nome. Apesar disso, a Conab buscava que o imóvel respondesse por dívida contraída apenas pelo marido da proprietária.

O ponto central da decisão foi a aplicação do artigo 1.659 do Código Civil, que estabelece quais bens são excluídos da comunhão no regime parcial. Entre eles, estão aqueles recebidos por doação ou herança, ainda que durante o casamento. 

O magistrado destacou que: 

- O imóvel jamais integrou o patrimônio comum do casal, por se tratar de bem particular.

- A discussão não envolvia meação, mas sim a tentativa de responsabilizar patrimônio exclusivo da esposa por dívida contraída apenas pelo marido. 

- A alegação da Conab de que a obrigação teria beneficiado a entidade familiar não foi suficiente para afastar a natureza particular do bem. 

Essa interpretação reforça a distinção entre bens comuns e bens particulares no regime de comunhão parcial. Enquanto os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, os recebidos por doação ou herança permanecem sob titularidade exclusiva do cônjuge beneficiado. 

Além disso, a decisão reafirma a importância dos embargos de terceiro como instrumento de defesa patrimonial, permitindo que terceiros — ou mesmo cônjuges — protejam bens indevidamente atingidos por execuções.

Com a sentença, foram julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo da penhora. O resultado garante à produtora a preservação de seu patrimônio exclusivo e delimita os efeitos da comunhão parcial de bens, evitando que credores alcancem bens que não pertencem ao devedor.

 Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.


sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

ARTIGO: A impenhorabilidade do bem de família e o cabimento de indisponibilidade

 

Drª Debora de Castro da Rocha


No julgamento do Recurso Especial nº 2.175.073/PR, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou um ponto essencial acerca da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. A Corte destacou que a impenhorabilidade do imóvel residencial impede sua expropriação, mas não afasta a possibilidade de decretação de indisponibilidade. Conforme ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi, a legislação protege a moradia contra a perda forçada, mas não contra medidas cautelares voltadas à preservação da utilidade do processo. A indisponibilidade, nesse contexto, não retira a posse nem transfere a propriedade, mas impede a circulação do bem no mercado, evitando alienações fraudulentas e manobras de má-fé que possam frustrar credores. 

A distinção entre impenhorabilidade e indisponibilidade revela-se de grande relevância prática e teórica no âmbito do direito processual civil. A impenhorabilidade, prevista na Lei nº 8.009/1990, assegura que o imóvel destinado à moradia da família não seja objeto de expropriação judicial, ou seja, não possa ser levado à hasta pública nem adjudicado para satisfação de dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Trata-se de uma proteção voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, impedindo que o núcleo familiar seja privado de seu lar por força de execução patrimonial.

O Código de Processo Civil, em seu art. 792, disciplina as hipóteses de fraude à execução, estabelecendo que a alienação ou oneração de bens após a citação em processo capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser considerada ineficaz em relação ao credor. Nesse contexto, a indisponibilidade surge como mecanismo preventivo, autorizado pelo ordenamento jurídico, para assegurar a efetividade da execução e preservar a utilidade do processo. Ao impedir a dilapidação patrimonial, a medida cautelar protege não apenas os interesses do credor, mas também a higidez do sistema processual, evitando que a jurisdição seja esvaziada por manobras fraudulentas.

Assim, enquanto a impenhorabilidade garante a intangibilidade da moradia, a indisponibilidade atua como instrumento de equilíbrio, assegurando que a proteção legal não seja desvirtuada em favor de práticas abusivas. A conjugação desses institutos demonstra a preocupação do legislador e da jurisprudência em harmonizar direitos fundamentais com a necessidade de preservar a boa-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. O entendimento consolidado pelo STJ não é isolado, mas se harmoniza com precedentes como o REsp 1.733.560/SP e o AgInt no REsp 1.805.925/DF, nos quais se reconheceu que a indisponibilidade pode recair sobre bem de família sem violar a Lei nº 8.009/1990. A Corte tem reiterado que a proteção legal não pode ser instrumentalizada para frustrar execuções legítimas, sob pena de esvaziar a função social da execução e comprometer a efetividade jurisdicional.

SERVIÇO:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

ARTIGO: Tema 1173: o que muda para corretores, consumidores e o mercado imobiliário

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A responsabilidade civil do corretor de imóveis em contratos de compra e venda tem sido objeto de intensa discussão no direito brasileiro, especialmente diante da complexidade das relações de consumo no mercado imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1173, estabeleceu parâmetros claros para delimitar a atuação do corretor e evitar a ampliação indevida de sua responsabilidade.

A Corte firmou entendimento de que o corretor — seja pessoa física ou jurídica — não responde automaticamente por inadimplementos da construtora ou incorporadora, como atrasos na entrega do imóvel, vícios construtivos ou descumprimento de obrigações contratuais. Essa conclusão decorre da natureza jurídica da corretagem, definida pelo Código Civil como contrato de meio, cujo objeto é a aproximação das partes e a prestação de informações necessárias à formação do negócio, e não a execução do empreendimento imobiliário.

A tese reafirma que a responsabilidade do corretor está limitada à sua atividade típica de intermediação, que envolve diligência, transparência e observância do dever de informação. Assim, o corretor pode ser responsabilizado quando falha na prestação de informações relevantes, omite dados essenciais sobre o empreendimento ou atua de forma negligente na condução das tratativas. Contudo, não lhe cabe responder por obrigações que pertencem exclusivamente à esfera da construtora, sob pena de distorcer a lógica da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O STJ, entretanto, reconhece hipóteses excepcionais em que o corretor pode ser responsabilizado solidariamente. Isso ocorre quando sua atuação ultrapassa a mera intermediação e se aproxima da atividade empresarial da incorporação. São três as situações destacadas: participação direta do corretor na incorporação ou construção; integração ao mesmo grupo econômico da construtora; e confusão patrimonial entre o corretor e as empresas responsáveis pelo empreendimento. Nessas hipóteses, o corretor passa a integrar a cadeia de fornecimento do produto final, justificando a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC.

A decisão do STJ traz importantes impactos práticos. Para os corretores, reforça a segurança jurídica e evita a imputação de responsabilidades que não guardam relação com sua atividade profissional. Para os consumidores, garante que a responsabilização recaia sobre quem efetivamente controla o empreendimento, sem prejuízo da responsabilização do corretor quando este agir com culpa ou integrar, de fato, a cadeia produtiva. Para o mercado imobiliário, contribui para a delimitação clara de papéis, evitando a pulverização de responsabilidades e fortalecendo a confiança nas relações contratuais.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Debora de Castro da Rocha é homenageada com o Prêmio Profissionais 2025

 

A advogada, jornalista, escritora e vice-presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná, Debora de Castro da Rocha, foi uma das grandes homenageadas da noite no Prêmio Profissionais 2025, cerimônia que reuniu personalidades de destaque no Clube Curitibano.

Debora de Castro da Rocha e Átila Amaral

Debora recebeu a honraria das mãos de Átila Amaral, em uma noite marcada por emoção, reconhecimento e networking. Além de sua trajetória consolidada na advocacia, a profissional também se destaca como apresentadora do Programa Direito e Justiça, espaço dedicado ao debate de temas jurídicos e sociais.

O evento, promovido pela renomada publisher Yumi Okamura,, empresária, publisher e apresentadora de Tv , reforçou seu papel como um dos momentos mais aguardados do calendário social e profissional de Curitiba. Yumi, conhecida por valorizar talentos de diferentes áreas, reuniu autoridades, formadores de opinião e representantes de diversos segmentos para celebrar histórias inspiradoras e carreiras de excelência.

O reconhecimento a Debora simboliza não apenas sua contribuição ao universo jurídico, mas também sua dedicação à comunicação e à literatura, consolidando sua imagem como uma profissional multifacetada e de grande influência no cenário paranaense.

Foto: Studio Karam.