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| Drª Debora de Castro da Rocha |
No julgamento do Recurso Especial nº 2.173.311, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, ainda que o CPF do vendedor seja incluído na certidão de dívida ativa apenas anos depois da transação.
O caso envolveu a venda de um imóvel pertencente a empresário individual vinculado a microempresa executada pela Fazenda Nacional. Na época da negociação, a execução fiscal indicava apenas o CNPJ da empresa, sem referência ao CPF do vendedor.
A compradora alegou ter agido de boa-fé, afirmando que obteve todas as certidões negativas necessárias antes da aquisição e que não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel. Defendeu, ainda, que a ausência do CPF do vendedor na execução fiscal impedia que terceiros tivessem conhecimento da dívida tributária vinculada ao patrimônio pessoal.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura enfatizou que a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, circunstância que, à luz da Lei Complementar nº 118/2005, atrai a incidência da presunção absoluta de fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN.
A relatora destacou que essa presunção absoluta tem como finalidade proteger o crédito público e assegurar a efetividade da execução fiscal, evitando que o devedor, por meio da alienação de bens, frustre a satisfação da dívida tributária.


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