![]() |
| Drª Debora de Castro da Rocha |
O atraso na entrega de imóveis adquiridos pelo programa Minha Casa Minha Vida – Entidades levou a 2ª Turma do TRF-3 a manter a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Mais do que uma decisão pontual, o caso revela os fundamentos jurídicos que sustentam a responsabilização da instituição financeira.
A decisão da 2ª Turma do TRF-3 que manteve a condenação da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida – Entidades está fundamentada em diversos dispositivos legais e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, há a responsabilidade contratual prevista no Código Civil: o art. 389 estabelece que o inadimplemento gera obrigação de reparar perdas e danos, enquanto os arts. 402 e 403 tratam dos lucros cessantes, ou seja, aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar em razão do descumprimento. No caso, o atraso de três anos na entrega do imóvel configurou inadimplemento grave, impondo a indenização.
O tribunal aplicou também o entendimento do STJ no Tema 996, segundo o qual o prejuízo do comprador em situações de atraso é presumido, dispensando prova específica. Isso significa que basta a comprovação do descumprimento contratual para que surja o dever de indenizar, sendo irrelevante demonstrar concretamente os danos sofridos. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel foi fixado como parâmetro para os lucros cessantes, em consonância com a jurisprudência que admite entre 0,5% e 1% como equivalente ao aluguel de imóvel semelhante.
Além dos prejuízos patrimoniais, o tribunal reconheceu a ocorrência de danos morais. O direito à moradia é protegido constitucionalmente pelo art. 6º da Constituição, e o atraso excessivo ultrapassa meros aborrecimentos, atingindo diretamente a dignidade do comprador. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, prevê que aquele que causa dano, ainda que moral, deve indenizar. Assim, o valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional diante da conduta da instituição financeira.
Outro ponto relevante foi a discussão sobre a legitimidade passiva da Caixa. A instituição alegou não ser responsável pela ação, mas o TRF-3 rejeitou o argumento, reconhecendo que, como agente operador do programa e gestora dos contratos, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.