sexta-feira, 31 de julho de 2026

ARTIGO: O Boom das Doações de Imóveis no Paraná e os Desafios Constitucionais da Reforma Tributária

Drª Debora de Castro da Rocha

O recorde histórico de 19.467 escrituras públicas de doação de imóveis lavradas nos Cartórios de Notas do Paraná em 2025, representando um crescimento de 77,9% em relação a 2020, não se limita a um dado estatístico relevante, mas revela uma mudança de comportamento social e patrimonial diretamente influenciada pelas alterações introduzidas pela Reforma Tributária, que determinou a adoção de alíquotas progressivas no ITCMD.

O fenômeno merece análise sob duas perspectivas: a constitucionalidade da progressividade tributária e os reflexos práticos na atividade notarial e registral. Isso se explica porque a Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, determina que os tributos devem observar a capacidade contributiva, de modo que a progressividade do ITCMD busca alinhar-se a esse princípio ao impor uma carga proporcionalmente mais elevada aos contribuintes com maior patrimônio.

Contudo, há um limite imposto pelo princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, já que alíquotas excessivamente altas podem transformar o ITCMD em um instrumento de expropriação indireta e comprometer o direito de propriedade. O grande desafio jurídico, portanto, consiste em encontrar o ponto de equilíbrio entre a busca por justiça fiscal e a preservação da liberdade patrimonial.

A judicialização mostra-se inevitável, já que contribuintes poderão questionar alíquotas progressivas que, na prática, inviabilizem a transmissão de bens sob o argumento de violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, ao mesmo tempo em que o aumento expressivo das doações em 2025 reflete uma corrida preventiva para antecipar transmissões patrimoniais antes da plena vigência das novas regras.

Nesse contexto, os Cartórios de Notas assumem papel fundamental na dinâmica das transmissões patrimoniais, uma vez que a escritura pública de doação confere validade e eficácia ao ato, garantindo segurança jurídica e mitigando significativamente os riscos de litígios.

Além disso, a prática notarial se revela como instrumento de planejamento sucessório, já que muitas famílias utilizam a doação para organizar a transmissão de bens em vida, evitando conflitos em inventários e assegurando maior previsibilidade na sucessão. Outro aspecto é a transparência fiscal: ao formalizar a doação por escritura pública, o recolhimento do ITCMD ocorre de forma regular, prevenindo autuações e fortalecendo a legalidade da operação. 

Os reflexos desse movimento evidenciam que o planejamento sucessório tende a se consolidar como instrumento preferencial de organização patrimonial diante das mudanças tributárias, ao mesmo tempo em que se mostra provável a judicialização da matéria, com questionamentos sobre a constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCMD perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

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