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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O recorde histórico de 19.467 escrituras públicas de doação de imóveis lavradas nos Cartórios de Notas do Paraná em 2025, representando um crescimento de 77,9% em relação a 2020, não se limita a um dado estatístico relevante, mas revela uma mudança de comportamento social e patrimonial diretamente influenciada pelas alterações introduzidas pela Reforma Tributária, que determinou a adoção de alíquotas progressivas no ITCMD.
O fenômeno merece análise sob duas perspectivas: a
constitucionalidade da progressividade tributária e os reflexos práticos na
atividade notarial e registral. Isso se explica porque a Constituição Federal,
em seu art. 145, §1º, determina que os tributos devem observar a capacidade
contributiva, de modo que a progressividade do ITCMD busca alinhar-se a esse
princípio ao impor uma carga proporcionalmente mais elevada aos contribuintes
com maior patrimônio.
Contudo, há um limite imposto pelo princípio da vedação ao
confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, já que alíquotas
excessivamente altas podem transformar o ITCMD em um instrumento de
expropriação indireta e comprometer o direito de propriedade. O grande desafio
jurídico, portanto, consiste em encontrar o ponto de equilíbrio entre a busca
por justiça fiscal e a preservação da liberdade patrimonial.
A judicialização mostra-se inevitável, já que contribuintes
poderão questionar alíquotas progressivas que, na prática, inviabilizem a
transmissão de bens sob o argumento de violação ao núcleo essencial do direito
de propriedade, ao mesmo tempo em que o aumento expressivo das doações em 2025
reflete uma corrida preventiva para antecipar transmissões patrimoniais antes
da plena vigência das novas regras.
Nesse contexto, os Cartórios de Notas assumem papel
fundamental na dinâmica das transmissões patrimoniais, uma vez que a escritura
pública de doação confere validade e eficácia ao ato, garantindo segurança
jurídica e mitigando significativamente os riscos de litígios.
Além disso, a prática notarial se revela como instrumento de
planejamento sucessório, já que muitas famílias utilizam a doação para
organizar a transmissão de bens em vida, evitando conflitos em inventários e
assegurando maior previsibilidade na sucessão. Outro aspecto é a transparência
fiscal: ao formalizar a doação por escritura pública, o recolhimento do ITCMD
ocorre de forma regular, prevenindo autuações e fortalecendo a legalidade da operação.
Os reflexos desse movimento evidenciam que o planejamento
sucessório tende a se consolidar como instrumento preferencial de organização
patrimonial diante das mudanças tributárias, ao mesmo tempo em que se mostra
provável a judicialização da matéria, com questionamentos sobre a
constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCMD perante o Supremo
Tribunal Federal, especialmente à luz dos princípios da capacidade contributiva
e da vedação ao confisco.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.

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