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| Drª Debora de Castro da Rocha |
A alienação fiduciária de imóvel é um dos principais instrumentos de financiamento imobiliário no Brasil, regulada pela Lei nº 9.514/1997 e modificada pela Lei nº 13.465/2017, no entanto, sua execução extrajudicial tem gerado debates acerca das garantias processuais e dos direitos fundamentais do devedor.
O julgamento do AgInt no REsp 2.226.602/GO, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade da consolidação da propriedade e do próprio leilão.
O caso envolveu um devedor que, após atrasar parcelas do
financiamento, viu seu imóvel ser levado a leilão sem ter sido intimado
pessoalmente. O credor havia se limitado à publicação de edital, sem comprovar
tentativas reais de localizá-lo. O Tribunal de origem anulou o procedimento e,
ao recorrer, o credor teve sua pretensão rejeitada pelo STJ. A decisão,
relatada pelo ministro Humberto Martins, destacou que, após a Lei nº
13.465/2017, a intimação pessoal é requisito indispensável para a validade do
leilão. O edital só pode ser utilizado quando esgotadas as tentativas de
intimação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o STJ
aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas em recurso especial,
mantendo a decisão estadual que reconheceu a insuficiência das diligências.
As garantias constitucionais como o contraditório e a ampla
defesa são reforçadas pela decisão, assegurando que o devedor não seja
surpreendido pela perda de seu imóvel sem ter ciência efetiva da data do
leilão. O entendimento busca garantir que o devedor possa exercer plenamente
seus direitos, adotando medidas jurídicas ou financeiras para proteger seu
patrimônio. Trata-se de uma proteção que vai além da formalidade, pois a
intenção é garantir a efetiva participação do devedor no processo de execução
extrajudicial, evitando que notificações meramente publicadas em edital
substituam a comunicação direta e pessoal.
O procedimento de alienação fiduciária exige, portanto, duas
notificações distintas e complementares. A primeira é destinada à chamada purga
da mora, ou seja, a oportunidade concedida ao devedor para quitar a dívida em
atraso e impedir a consolidação da propriedade em nome do credor. A segunda,
igualmente indispensável, é a intimação pessoal acerca da data do leilão
extrajudicial. Essa segunda notificação é fundamental porque, mesmo após a
consolidação da propriedade, o devedor ainda pode adotar medidas para preservar
seus direitos, como buscar alternativas de pagamento, negociar com o credor ou
mesmo recorrer ao Judiciário. A ausência de qualquer uma dessas notificações
compromete a legalidade do procedimento e pode levar à sua anulação, como
reconheceu o STJ. Assim, a exigência de dupla notificação não é apenas uma
formalidade burocrática, mas um mecanismo de proteção constitucional que
garante equilíbrio entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do
devedor, especialmente o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Foto: Ize Cavalheiro.
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