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terça-feira, 30 de julho de 2024

Disney Magic Run 2024: confira alterações no trânsito e itinerários de transporte público e privado

 

A Disney Magic Run 2024, que acontece neste domingo, 4 de agosto, a partir das 5h, no câmpus Universidade Positivo, no Ecoville, irá impactar o trânsito da capital paranaense.



 Conforme a organização do evento, cerca de 6 mil pessoas participarão da competição, que terá percursos de 5 km de corrida e 2,5 km de caminhada. 

A orientação é que os motoristas evitem ao máximo transitar no bairro Ecoville e adjacências entre 5h e 8h30, utilizando rotas alternativas para não ficarem parados por longos períodos em possíveis engarrafamentos. 

  • Participantes que optarem por ir de veículo particular: o estacionamento do campus da Universidade Positivo terá vagas limitadas, sendo necessária a compra antecipada de voucher. A compra deve ser realizada até às 18h do dia 3/8 no aplicativo da Estapar, por meio do link www.zuldigital.com.br/estapar-reserva ou presencialmente no ato de retirada do kit individual em ponto específico para essa ação. É obrigatório a retirada do adesivo e/ou tag de identificação durante a retirada de kits. Os mesmos serão utilizados para o controle de acesso dos veículos ao estacionamento. 
  • Ônibus especiais: a organização do evento disponibilizará um ônibus oficial saindo do Parque Barigui, ponto localizado na Rua Otávio Ganz, 364. Os interessados devem comprar o ticket do ônibus, pelo link

Interdições

A entrada principal da Universidade Positivo, localizada na Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300, será interditada às 7h nas proximidades do campus, mesmo para os carros com adesivos de compra antecipada. Após às 7h, somente o acesso de pedestres continuará liberado.

O acesso aos portões e à arena será aberto a partir das 5h. A organização do evento orienta e incentiva que os participantes e interessados priorizem aplicativos de transporte e táxis. Para os que desejarem ir de carro, é aconselhável chegar com a devida antecedência para evitar filas no acesso ao Campus da Universidade Positivo. 


Sobre a Disney Magic Run

A já tradicional corrida e caminhada Disney Magic Run, é uma iniciativa que une esporte, lazer e entretenimento. Esta experiência única faz parte do compromisso da Disney com a promoção de um estilo de vida saudável, incentivando, por meio de suas histórias, conteúdos e personagens, a prática de atividades esportivas e ao ar livre. 

Foto: Eduardo Frazão e Bruno Barros.

quinta-feira, 13 de junho de 2024

ARTIGO: A Lei 14.879/2024 e as alterações nas regras sobre cláusula de eleição de foro nos contratos

 

Alterações legislativas além de indispensáveis para compatibilização com o cenário atual, acabam sendo sempre objeto de análise aqui na coluna, pois o nosso maior objetivo é manter o leitor atualizado, não podendo ser diferente agora com a  promulgação da Lei 14.879/2024, que representa uma grande evolução das normas que regem a cláusula de eleição de foro nos contratos. 

Drª Debora de Castro da Rocha

Pois, com a sua edição, modificam-se as disposições anteriores do Código de Processo Civil, legislação esta que possivelmente poderá influenciar também as regras contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e mormente o Direito Imobiliário, considerando a imensa gama de contratos celebrados em nossa área.

Anteriormente, a cláusula de eleição de foro predominantemente regulada pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), proporcionava uma abordagem mais ampla para a determinação do foro competente nos litígios contratuais. Contudo, as recentes alterações introduziram critérios e disposições mais específicas, com o objetivo de aprimorar e esclarecer a aplicação e o cumprimento de tais cláusulas.

As mudanças destacam uma tendência para uma maior especificidade e aderência a princípios que asseguram equidade e praticidade na escolha do foro para litígios, atendendo a necessidade de um quadro jurídico que proporcionará maior equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.

As alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024 alteram o cenário da seleção de foro no direito contratual, principalmente com a modificação do §1º do artigo 63 e a inclusão do §5º no mesmo artigo, os quais introduzem um novo sistema de eficácia das cláusulas de eleição de foro.

A nova redação estabelece que a eleição do foro deve seguir certas "premissas verdadeiras", definindo critérios que devem ser cumpridos para que uma cláusula de eleição de foro seja considerada válida, exequível e concomitantemente, contribua para a redução dos litígios.

Busca-se, portanto, o afastamento da discricionariedade mais ampla anteriormente concedida às partes sob a égide da Lei 13.105/2015 e, por conseguinte, coibir potenciais abusos na seleção do foro que poderiam prejudicar uma parte em detrimento da outra.

Em conclusão, a promulgação da Lei 14.879/2024 é de extrema relevância para o Direito Contratual, trazendo impactos significativos para o Direito Imobiliário, especificamente no que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Ao compará-la com as disposições descritas na Lei 13.105/2015, percebemos uma clara mudança no cenário jurídico, uma vez que as alterações introduzidas pela nova lei não só mudam a dinâmica da execução dos contratos, mas também têm implicações de longo alcance nos procedimentos contenciosos.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

quinta-feira, 25 de abril de 2024

ARTIGO: Alterações no Código Civil e a exclusão do condômino antissocial

  

Atualmente, o Senado Federal está discutindo a revisão do Código Civil, e um dos tópicos mais controversos é a remoção de um condômino antissocial. 

Drª Debora de Castro da Rocha

Embora essa não seja uma ação frequente, sendo aplicada apenas em circunstâncias excepcionais, o judiciário tem se posicionado a favor da remoção em casos de moradores que violam repetidamente as normas do condomínio.

No entanto, não há uma legislação específica sobre isso. O novo texto do Código Civil busca abordar essa questão para proporcionar maior segurança jurídica em relação a essa possibilidade. Portanto, a possibilidade de expulsão de um morador de condomínio, mesmo sendo o proprietário do imóvel, está sendo amplamente discutida na proposta de revisão do Código Civil.

A proposta, apresentada por um grupo de trabalho composto por magistrados e juristas, sugere o reconhecimento do "condômino antissocial" e a regulamentação de sua expulsão.

Tal possibilidade tem sido aceita pela jurisprudência apesar do Código Civil em seu artigo 1337 trazer expressamente apenas a possibilidade de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o condomínio, a jurisprudência e a doutrina entendem pela expulsão do condômino antissocial como medida excepcional e extrema.

Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e requerer um pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência), para que seja deferida a exclusão/expulsão do condômino do condomínio, devendo o condomínio apresentar as provas dos fatos ocorridos.

A ideia tem causado controvérsia devido à possibilidade de expulsar alguém de sua própria residência. Segundo o texto proposto, se as sanções pecuniárias se mostrarem ineficazes, uma assembleia poderá deliberar pela exclusão do condômino antissocial, que será efetivada por decisão judicial.

O grupo de trabalho propõe uma alteração no artigo 1.337 do Código Civil, endurecendo a regra e introduzindo a possibilidade de expulsão do condômino antissocial, o que em verdade é apenas a regulamentação de um procedimento que já ocorre na prática.

Certo pois, que nos casos em que não há solução amigável, a única saída é a justiça. Veja-se que o acusado terá amplo direito de defesa e isso não interfere no direito à propriedade, o qual frise-se, não é absoluto, devendo ser respeitados também o direito de vizinhança e a função social da propriedade.

É importante ressaltar que não será qualquer desavença que resultará na expulsão do morador do condomínio. O direito à propriedade, embora não seja absoluto, será levado em conta se for ajuizada uma ação judicial contra o condômino que não se comporta bem. A defesa do condômino será pautada, em especial, no direito fundamental à moradia e, se for proprietário, também no direito fundamental à propriedade e sua função social.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.