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sexta-feira, 22 de março de 2024

Grupo Zonta compra tradicional empresa de águas Ouro Fino

 

Grupo adquiriu a marca, reservas minerais e operação industrial


Em plena expansão e diversificação das atividades, o Grupo Zonta acaba de comprar a tradicional e também paranaense Ouro Fino. Com produção e envase em Bateias-PR, a companhia recém-adquirida está há 125 anos no mercado e é uma das principais marcas de água mineral natural do país.
 
“A aquisição é estratégica neste momento em que completamos 50 anos e seguimos crescendo e desenvolvendo em duas principais frentes: varejo e indústria. A sinergia com as atividades do grupo vai além do varejo. Temos ainda a indústria plástica CIPLA Condor”, comenta o presidente do grupo, Joanir Zonta.
 
O empresário detalha que foram adquiridas a estância de 600 hectares e a operação comercial da Ouro Fino, assim como a marca.
 
“Nossa intenção é preservar o imóvel, manter o quadro atual de cerca de duzentos colaboradores e ampliar a produção, pois a empresa é a representação da história industrial do Paraná, aliada a preservação do meio ambiente desde 1898”, completa o presidente do grupo.
 
Na área, além de três fontes ativas e outras três ainda sem exploração, há grande reserva de mata que será totalmente mantida para garantir a saúde do aquífero.
 
Atualmente, a empresa chega a produzir cerca de 217 m³ de água por hora, mas tem capacidade para mais de 400 m³/hora.
 
Para a aquisição, todas as certificações e licenças ambientais, assim como a qualidade da água e a produtividade, foram analisadas e confirmadas pelos novos proprietários.
 
A única fonte da empresa, na Região Metropolitana de Curitiba, está localizada no aquífero Guarani, um dos mais importantes do país e o segundo maior do mundo.
 
Sobre o Grupo Zonta
 
A principal frente de atuação do grupo é o atacado e o varejo supermercadista. São 67 lojas (supermercados, hipermercados, atacarejos e atacadistas) espalhadas por 20 cidades dos Estados do Paraná e Santa Catarina.
 
As atividades, porém, também se expandem para a indústria de plástico, setor imobiliário, logística, postos de combustíveis, administração de crédito e mercado publicitário.
 
São cerca de 13 mil colaboradores que fazem parte do Grupo Zonta.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Férias na praia: vale a pena comprar um imóvel no litoral?

 

Temporada de verão desperta o desejo por uma casa perto do mar e especialista em Comportamento do Consumidor dá dicas para não errar no investimento


Mais de 3 milhões de pessoas devem visitar o litoral paranaense na temporada de Verão 2023/2024. A expectativa do governo estadual é de que os investimentos na orla e a programação cultural atraiam um número recorde de veranistas. Além de movimentar bares, restaurantes e hotéis, o turismo aquece, em igual proporção, o mercado imobiliário.


Depois das férias de verão não é raro que famílias despertem o sonho de ter um imóvel no litoral. Comprar uma casa de veraneio não é uma decisão simples e o especialista em Marketing, Branding e Comportamento do Consumidor, Sérgio Czajkowski Júnior, dá algumas dicas.

De acordo com o professor do UniCuritiba – instituição que integra a Ânima, o maior ecossistema de ensino superior privado do país – a compra de um imóvel de férias, seja no litoral ou no interior, requer uma análise criteriosa. “Se o interesse é usar o imóvel apenas nas férias, a relação custo-benefício não compensa porque a ocupação vai se limitar a um ou dois meses por ano, mas os diversos custos com a manutenção serão permanentes.”


Se esse for o caso, alugar uma casa nas férias é a melhor indicação, além de permitir que a família escolha sempre um destino diferente. Do contrário, o proprietário terá de visitar o imóvel com certa frequência ou pedir que alguém o faça, arcar com os custos do financiamento - se for o caso, pagar o IPTU e fazer manutenção mensal. Quem escolhe um apartamento tem ainda a taxa de condomínio.

Antes de tomar a decisão, indica o professor do UniCuritiba, é essencial avaliar os prós e contras e colocar todas as despesas na ponta do lápis. “Em muitos casos, não vale a pena fazer o investimento porque os gastos anuais com um imóvel próprio podem custear as férias da família em uma casa alugada ou hotel.”


Aluguel o ano inteiro

Para quem deseja comprar e locar o imóvel durante o ano, o retorno financeiro pode ser interessante. “Existem boas plataformas que ajudam na gestão dos processos de locação, como o Airbnb, além de imobiliárias”, comenta Sérgio.


Mesmo que a locação do imóvel durante o inverno seja uma opção para aliviar os custos com manutenção, impostos ou financiamento, o professor lembra que nem sempre é fácil manter a casa alugada o ano inteiro. “No verão, com a cidade lotada, a ideia de manter a casa alugada o ano inteiro parece óbvia, mas, dificilmente, um imóvel ficará ocupado 100% do tempo e isso precisa ser levado em consideração.”

Se a intenção é investir e ampliar a renda com a locação do imóvel nos 12 meses do ano, uma opção é avaliar a compra na própria cidade de residência da família. “Ainda que a praia seja um atrativo, não significa ser a melhor opção. Na baixa temporada, durante o inverno, o valor do aluguel cai bastante e talvez o investidor não consiga a quantidade mínima de locatários para amenizar ou amortizar o financiamento e os demais custos de manutenção.”


O professor das disciplinas de Marketing, Branding e Comportamento do Consumidor do UniCuritiba ensina que o primeiro ponto a analisar é: por que você está comprando o imóvel? “O investimento vale mais a pena se representar uma segunda ou terceira fonte de renda, alavancando o que chamamos de renda passiva”, comenta Sérgio.


Outros investimentos

Pedir ajuda para corretores de imóveis que conhecem a região e o potencial de valorização do imóvel é uma boa estratégia. Depois, vale a pena conversar com o gerente do banco e consultores financeiros para avaliar outras opções de investimento vantajosas.


A aquisição de um imóvel costuma imobilizar os recursos da família por um período, o que requer uma análise fria e objetiva. Segundo Sérgio, é importante deixar a empolgação das férias de lado, checar a condição financeira, os planos para o futuro e considerar se o melhor investimento é algo de curto, médio ou longo prazos.

“Até mesmo o investimento em uma startup ou a abertura de um negócio próprio devem ser considerados como opções, sempre respeitando o perfil do investidor e os objetivos da família”, finaliza o especialista.

 

Sobre o UniCuritiba

Com mais de 70 anos de tradição e excelência, o UniCuritiba é uma instituição de referência para os paranaenses e reconhecido pelo MEC como uma das melhores instituições de ensino superior de Curitiba (PR). Destaca-se por ter um dos melhores cursos de Direito do país, com selo de qualidade OAB Recomenda em todas as suas edições, além de ser referência na área de Relações Internacionais.

Integrante do maior e mais inovador ecossistema de qualidade do Brasil, o Ecossistema Ânima, o UniCuritiba conta com mais de 40 opções de cursos de graduação em todas as áreas do conhecimento, além de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

 

Possui uma estrutura completa e diferenciada, com mais de 60 laboratórios e professores mestres e doutores com vivência prática e longa experiência profissional. O UniCuritiba tem seu ensino focado na conexão com o mundo do trabalho e com as práticas mais atuais das profissões, estimulando o networking e as vivências multidisciplinares.


Foto: Freepick.


terça-feira, 26 de setembro de 2023

Artigo: A recente decisão do STJ negando a restituição de valores pagos na desistência de contrato de compra e venda x Súmula 543 do STJ

  

O recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que teve por objeto discussão envolvendo a resolução contratual está gerando grande polêmica e inclusive, muitas dúvidas relacionadas ao direito de restituição dos valores pagos pelo imóvel em caso de desistência do negócio.

Dra. Débora de Castro da Rocha.


As relações que envolvem a compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor reclamam a aplicação da Súmula 543 do STJ que, por sua vez, assegura que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, o que deve ocorrer integralmente, caso haja culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso o comprador seja o responsável, ou tenha dado causa ao desfazimento.

Tivemos ainda entendimentos proferidos pelo STJ, contemplando o direito de retenção no percentual de 25% dos valores pagos pelo comprador em contratos celebrados anteriormente à Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que permitiu o incremento do referindo entendimento jurisprudencial à Lei 4.591/64, o que permitiria, portanto, a resilição unilateral do contrato assegurando ao vendedor não culpado a retenção de parte do valor adimplido.

Todavia, no caso analisado pelo STJ, não foi esse o entendimento, ainda que o acórdão preferido pelo Tribunal de origem tenha reformado a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação e aplicado a Súmula 543, pois, segundo a Corte, muito embora a Súmula chancele o direito de restituição pelo consumidor, o adimplemento das prestações por ambas as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor.

Ou seja, no caso analisado, o contrato teria sido adimplido por ambas as partes, afastando assim a aplicação da Súmula 543, e por via de consequência, o direito de desistência do promitente comprador.

Por essa perspectiva, a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou a necessidade de prestigiar a força obrigatória dos contratos, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.

Veja-se nesse sentido, que a despeito da lei do Distrato, 13.786/2018, da Lei das Incorporações, 4.591/64, e da própria Súmula 543 do STJ, o caso em apreço apresentou peculiaridades que não permitiram as suas respectivas aplicações. Pois, segundo asseverado na decisão, na demanda promovida, ao  contrário do que comumente ocorre em situações envolvendo a matéria, não houve inadimplemento ou insuportabilidade das prestações por parte do consumidor, já que tanto o fornecedor quanto o consumidor adimpliram as suas obrigações, o que por si só, não permitiria a resilição por meio do exercício de eventual direito de desistência.

Diante desse entendimento do STJ, pode-se depreender que não havendo a caracterização do inadimplemento, da insuportabilidade no pagamento da obrigação por parte do comprador, e mais do que isso, diante da ocorrência do pagamento integral das parcelas do preço, não seria permitida a chancela da desistência do contrato, eis que caracterizaria comportamento contraditório que afronta a boa-fé objetiva, conhecido em nosso ordenamento jurídico como venire contra factum proprium, o que não pode ser admitido.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.