![]() |
| Drª Debora de Castro da Rocha |
A multipropriedade imobiliária, regulamentada pela Lei nº
13.777/2018, tem se consolidado como uma modalidade de aquisição de imóveis
voltada ao uso compartilhado. Contudo, sua crescente popularidade também tem
gerado litígios relacionados à transparência contratual e à efetiva
possibilidade de fruição pelos adquirentes.
O caso julgado pelo 2º Juizado Especial Cível de Caldas
Novas ilustra bem os desafios enfrentados pelos consumidores nesse tipo de
investimento, quando um casal ingressou com ação judicial alegando dificuldades
para utilizar a cota adquirida em empreendimento de multipropriedade, bem como
para obter o retorno financeiro prometido pela empresa responsável. Segundo os
autores, além da impossibilidade de usufruir do imóvel ou realizar sua locação,
as parcelas sofreram reajustes sucessivos e foram cobrados encargos não
claramente informados no momento da contratação.
Na decisão proferida pelo juiz Felipe Sales Souza, do 2º
Juizado Especial Cível de Caldas Novas, foi determinada a suspensão das
cobranças relativas ao contrato de multipropriedade firmado pelo casal autor da
ação, medida que permanecerá vigente até o julgamento definitivo da demanda.
Além disso, o magistrado proibiu a inclusão dos nomes dos consumidores em
cadastros de inadimplentes enquanto o processo estiver em andamento,
assegurando-lhes proteção contra eventuais restrições de crédito indevidas.
Para garantir a eficácia da ordem judicial, foi fixada multa
diária em caso de descumprimento com o objetivo preservar os direitos dos
consumidores diante da alegada falta de transparência contratual e da
frustração da finalidade do negócio, uma vez que os adquirentes não conseguiram
usufruir do imóvel nem obter o retorno financeiro prometido.
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra sólido
respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, inciso III,
consagra o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços,
princípio que teria sido violado pela ausência de esclarecimentos sobre
encargos e reajustes sucessivos.
O art. 51, inciso IV, por sua vez, prevê a nulidade de
cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, situação que se vislumbra quando há cobranças excessivas
ou condições não previamente informadas. Já o art. 42 estabelece a vedação à
cobrança de dívidas de forma abusiva, garantindo ao consumidor proteção contra
constrangimentos indevidos, como a ameaça de inclusão em cadastros de
inadimplentes sem que haja decisão definitiva sobre a controvérsia.
Em síntese, o caso evidencia que, embora a multipropriedade
seja uma alternativa inovadora no mercado imobiliário, sua implementação deve
observar rigorosamente os princípios da boa-fé e da transparência.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.








.jpeg)
.jpeg)




