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| Dra Debora de Castro da Rocha |
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) firmou entendimento de que a alienação a non domino de bens públicos é absolutamente nula e, por consequência, imprescritível. Essa decisão decorre de ação popular ajuizada em Porto Velho, na qual se questionava a validade de carta de aforamento e registros imobiliários expedidos pelo município sobre terras pertencentes à União. Em primeira instância, o processo havia sido extinto sob o argumento de prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. Contudo, em grau recursal, o TRF-1 reconheceu que atos nulos não se convalidam com o tempo, afastando a incidência de prazos prescricionais.
A alienação a non domino caracteriza-se pela
transferência de propriedade realizada por quem não detém legitimidade ou
domínio sobre o bem. No caso concreto, o município não possuía competência para
dispor de terras da União, o que torna o ato administrativo inexistente do ponto
de vista jurídico. A Constituição Federal, em seu artigo 183, §3º, estabelece
que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, consagrando sua
inalienabilidade e reforçando a ideia de imprescritibilidade. Assim, qualquer
tentativa de alienação irregular de bens públicos viola diretamente o princípio
da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio estatal.
O acórdão do TRF-1 destaca que a proteção ao patrimônio
público exige análise de mérito, não podendo ser afastada por prescrição. A
decisão fortalece instrumentos de controle social, como a ação popular, e
garante que atos lesivos ao erário possam ser questionados a qualquer tempo. Do
ponto de vista prático, isso significa que registros imobiliários derivados de
alienações irregulares podem ser anulados mesmo após décadas, assegurando a
prevalência do interesse público sobre interesses particulares.
Embora a decisão esteja em consonância com a doutrina
majoritária, que distingue atos anuláveis (sujeitos a prazo) de atos nulos
(imprescritíveis), há debates sobre os limites dessa imprescritibilidade,
sobretudo em situações que envolvem terceiros de boa-fé. O desafio reside em
equilibrar a proteção do patrimônio público com a segurança das relações
jurídicas privadas. Ainda assim, o precedente reafirma que o tempo não legitima
ilegalidades e que a indisponibilidade dos bens públicos é um princípio fundamental
do ordenamento jurídico brasileiro.
Em síntese, o TRF-1 consolidou entendimento de que
alienações a non domino de bens públicos são imprescritíveis, reforçando
a tutela constitucional do patrimônio estatal e reafirmando que atos
administrativos praticados sem competência ou sobre bens inalienáveis não
produzem efeitos jurídicos válidos.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.



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